MPPE recomenda que prefeitura Venturosa e de mais 9 municípios, promovam barreiras sanitárias
imagem ilustrativa: Prefeitura de São João da Barra
Para promover o combate a
Covid-19, o Ministério Público de Pernambuco -MPPE recomenda que 10 cidades,
inclusive Venturosa, promovam as barreiras sanitárias e blitzen de fiscalização
e orientação, adotando-se as medidas de prevenção e coleta de dados para
fiscalização da quarentena, quando necessário e de acordo com os protocolos e
demais medidas de prevenção à disseminação da Covid-19 desenvolvidos ela
Organização Mundial da Saúde, o Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais
de Saúde. O órgão ainda ressalta que as prefeituras solicitem, se necessário,
auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte de
pessoa submetida às medidas previstas nos arts. 4º e 5º da Portaria
Interministerial nº 5, de 17/03/2020.
As recomendações emitidas são destinadas aos municípios de
Venturosa, Arcoverde, Belo Jardim, Pesqueira, Pedra, Ibimirim, Inajá, Buíque,
Manari e Tupanatinga.
Confira a Recomendação na íntegra divulgado no blog San Produções:
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
4ª
CIRCUNSCRIÇÃO MINISTERIAL – ARCOVERDE
RECOMENDAÇÃO
CONJUNTA Nº 002/2020
REFERÊNCIA:
Fiscalização a medidas de prevenção à COVID-19, regularidade, segurança e
higidez do transporte intermunicipal e interestadual de passageiros no âmbito
das competências e dos limites territoriais dos Municípios de Arcoverde,
Venturosa, Belo Jardim, Pesqueira, Pedra, Ibimirim, Inajá, Buíque, Manari e
Tupanatinga - PE.
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, presentado por todos os Promotores e
Promotoras de Justiça que compõem a 4ª Circunscrição Ministerial, com
abrangência Arcoverde, Venturosa, Belo Jardim, Pesqueira, Pedra, Ibimirim,
Inajá, Buíque, Manari e Tupanatinga, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, contidas nos arts. 127, caput, e 129, caput e incisos, da
Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de
1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26, caput e incisos, da
Lei nº
8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”, e VIII, da Lei Complementar Estadual
nº 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 1998; art.
8º, §1º, da Lei nº 7.347, de 1985; arts. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº
174, de 4 de julho de 2017, modificada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de
2018, e:
CONSIDERANDO
que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a
proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos,
na forma do art. 127, caput, e art. 129, inciso III, da Constituição da República;
CONSIDERANDO
que a Organização Mundial da Saúde – OMS declarou que o surto da doença causada
pelo Novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de
Importância Internacional (ESPPII), tratando se de uma pandemia;
CONSIDERANDO
que, no Brasil, o Ministério da Saúde vem atualizando diuturnamente os números
de pessoas contaminadas pelo COVID-19, com constantes acréscimos dos números de
novos casos confirmados e novos óbitos no país em decorrência do novo
Coronavírus;
CONSIDERANDO
as medidas previstas nos termos da Lei nº 13.979, de 2020, para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus (COVID-19), poderão ser adotadas, entre outras, medidas como
isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de exames
médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, etc.;
CONSIDERANDO
que, nos termos da Portaria Interministerial nº 5, de
17/03/2020,
oriunda dos Ministérios da Saúde e da Segurança Pública, as pessoas deverão
sujeitar-se ao seu cumprimento voluntário e de que o descumprimento das medidas
previstas no art. 3ª da Lei nº 13.979, de 2020, acarretará a responsabilização
civil, administrativa e penal dos agentes infratores;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 268 do Código Penal, o qual tipifica o crime de infração de
medida sanitária preventiva, para quem infringir determinação do poder público,
destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, cuja pena é
de detenção, de um mês a um ano, e multa;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 330 do Código Penal, o qual tipifica o crime de
desobediência, para aquele que desobedecer a ordem legal de funcionário público,
cuja pena é de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa;
CONSIDERANDO
que dentre as funções institucionais do Ministério Público encontra-se a
promoção das medidas necessárias para garantir a proteção interesses difusos e
coletivos conforme o disposto no art. 129, inciso III, da Constituição Federal,
bem como no Inciso IV, alínea “a” do art. 4º da Lei Complementar Estadual n°
12/94 e no art. 81, parágrafo único e art. 82, inciso I, do Código de Defesa do
Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
CONSIDERANDO
o teor do Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, modificado pelo do Decreto
nº 48.810, de 16 de março de 2020, e modificado pelos Decretos nº 48.832, de 19
de março de 2020 e 48.834, de 20 de março de 2020, e outros posteriores,
notadamente o Decreto nº 48.983, de 30 de abril de 2020, os quais regulamentam,
no Estado de Pernambuco, a adoção de medidas temporárias para enfrentamento da
emergência de saúde pública de
importância
internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei nº 13.979, de
6 de fevereiro de 2020, diante a situação de pandemia recentemente declarada
pela Organização Mundial de saúde (OMS), e, o risco potencial de serem
contrariadas as recomendações das autoridades sanitárias federal e estadual,
mediante reuniões de várias pessoas, de todas as idades, o que aumentaria
exponencialmente os riscos de transmissão do COVID-19;
CONSIDERANDO
o teor do Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020, decretando situação
anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado
de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do Coronavírus;
CONSIDERANDO
o conteúdo do Decreto nº 48.881, de 3 de abril de 2020, o qual altera o Decreto
de nº 48.832, de 19 de março de 2020, e o Decreto nº 48.834, de 20 de março de
2020, a autorizar o funcionamento das agências bancárias e casas lotéricas no
Estado de Pernambuco, mediante observância, na organização das filas, da
manutenção de distância mínima de um metro entre os clientes em atendimento,
inclusive aqueles que aguardam na parte externa das agências, devendo se
utilizar sinalização disciplinadora;
CONSIDERANDO
que, com frequência, têm chegado notícias de transporte clandestino de pessoas,
tanto intermunicipal e interestadual; CONSIDERANDO a articulação deflagrada com
vários órgãos ao enfrentamento da COVID-19, em defesa da SAÚDE e da VIDA da
população, e a existência risco potencial oriunda da atividade ainda ativa de
serviços de transportes interestaduais clandestinos, em especial de São Paulo e
da Bahia, sem que se tenha o controle das rotas e a informação às Secretarias
de Saúde dos horários de chegada de pessoas para fins de cadastramento,
orientação, monitoramento e controle da quarentena prevista na Lei nº 13.979,
de 2020, bem como na Portaria Interministerial nº 05/2020, dos Ministérios da
Saúde e Segurança Pública;
CONSIDERANDO
que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 1997), em seu art. 231,
inciso VIII, com redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019, caracteriza como
infração gravíssima, com medida administrativa de remoção do veículo e sanção
de multa, a hipótese de efetuar transporte remunerado de pessoas ou bens,
quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com
permissão da autoridade competente;
CONSIDERANDO
que, mesmo inexistindo, do ponto de vista formal, uma relação jurídica
tributária e, por isso, ser inviável, tecnicamente, o lançamento definitivo do
tributo, condição essencial para a adequação típica dos crimes tributários,
segundo a Súmula Vinculante nº 24, do Supremo Tribunal Federal, a clandestinidade
do serviço transporte implica, necessariamente, perda de receita, diante do não
recolhimento de tributos;
CONSIDERANDO
que o transporte clandestino de passageiros dá causa a subempregos, com
precarização das condições de trabalho, remuneração e demais garantias do
trabalhador;
CONSIDERANDO
que a publicidade e demais técnicas de promoção do serviço de transporte
clandestino de passageiros pode configurar a prática do crime tipificado no
art. 68, da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o qual
prevê como criminoso o ato de “Fazer ou promover publicidade que sabe ou
deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma
prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança”, cujas penas previstas são de
detenção, de seis meses a dois anos, e multa;
CONSIDERANDO
que a Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor)
tipifica como crime, em seu art. 72, “Impedir ou dificultar o acesso do
consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados,
fichas e registros”, e que os prestadores do serviço de transporte clandestino
de passageiros, notadamente os seus proprietários, omitem a clandestinidade do
próprio serviço e não cumprem os deveres de transparência, qualidade-adequação
e qualidade-segurança;
CONSIDERANDO
que as divergências doutrinárias e as decisões judiciais conflitantes
existentes dirigem-se não à ilegalidade do transporte clandestino de
passageiros, mas sim à sua adequação típica, na medida em que qualificam ora
como contravenção penal (exercício ilegal da profissão, tipificada no art. 47,
do Decreto-Lei nº 3.688, de 1941), ora como crime de usurpação de função pública
(art. 328, parágrafo único, do Código Penal);
CONSIDERANDO
que a Constituição da República, em seu 175, caput e parágrafo único,
estabelece a incumbência ao Poder Pública de prestar serviços públicos, o que,
por óbvio, abrange o transporte a título coletivo, dever este que pode ser
cumprido, na forma da lei, diretamente ou por meio de concessões ou permissões,
mediante procedimento de licitação, cujo regime das empresas concessionárias e
permissionárias dos serviços públicos, inclusive o transporte de pessoas, o
caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão são estabelecidos
por lei;
CONSIDERANDO
que a essencialidade do serviço de transporte de pessoas, tanto do ponto de vista individual (liberdade
de locomoção), quando do ponto de vista coletivo (locomoção para atividades de
lazer, educação e trabalho), o regime público de concessão e permissão (CRFB,
art. 175) aliado às circunstâncias dos transportes intermunicipais e
interestaduais de pessoas revela ser mais razoável a compreensão de que o
transporte coletivo clandestino de pessoas, nessa situação, configura, por si
só, o crime tipificado no art. 328, parágrafo único, do Código Penal, cujas
penas previstas são de reclusão, de dois a cinco anos, e multa, sem olvidar a
possibilidade de concurso material de crimes, sobretudo com o art. 268, do
Código Penal;
CONSIDERANDO
que o respeito aos protocolos de prevenção são benéficos a todos os
consumidores dos serviços de transportes e os funcionários, os quais ficariam mais
suscetíveis a contrair o vírus caso não sejam adotadas medidas adequadas;
CONSIDERANDO
que, diante desse quadro, a colaboração de todos é
fundamental
ao passo que a responsabilidade social foi sobrelevada e o enfrentamento da
Pandemia tornou-se a primeira prioridade nas últimas e nas próximas semanas;
CONSIDERANDO
que omissões podem resultar na adoção das medidas legais cabíveis pelo Poder
Público, no âmbito administrativo (suspensão, interdição temporária ou cassação
de alvará de funcionamento), e pelo Ministério Público, nos âmbitos criminal
(autuação pela provável prática do crime tipificado no art. 268 do Código
Penal, não excluída a possibilidade de outro, conforme a situação) e cível
(medidas de responsabilização civil, inclusive por possível dano moral
coletivo);
CONSIDERANDO,
por fim, que ao Ministério Público compete exercer o controle externo da
atividade policial, conforme determina o art. 129, inciso VII, da Constituição
de 1988;
RESOLVE
RECOMENDAR:
1. AOS
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PREFEITOS E SECRETÁRIOS DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DE
Arcoverde, Venturosa, Belo Jardim, Pesqueira, Pedra, Ibimirim, Inajá, e Buíque,
Manari e Tupanatinga QUE:
1.1.
Promovam a fiscalização de todas empresas de transporte de pessoas, inclusive
mediante vistorias locais, e requisitem e examinem os seguintes documentos e
informações: a) autorização da ANTT; b) alvará atualizado do Município; c)
relação de todos os veículos com apresentação dos respectivos CRLVs; d) relação
de todos os motoristas com as respectivas CNHs; e) documento de regularidade
com a Vigilância Sanitária e o Corpo de Bombeiros; f) relação com nome e
qualificação de todas as pessoas que trabalham na empresa; g) CNPJ e documentos
de constituição da empresa;
1.2. Caso a
empresa vistoriada esteja em situação irregular, mesmo que já tenha sido
notificada formalmente para suspensão das atividades, promova a interdição e
lacre do estabelecimento e veículos da referida empresa, lavrando o respectivo
auto de infração e interdição;
1.3.
Promovam as barreiras sanitárias e blitzen de fiscalização e orientação, adotando-se
as medidas de prevenção e coleta de dados para fiscalização da quarentena,
quando necessário e de acordo com os protocolos e demais medidas de prevenção à
disseminação da Covid-19 desenvolvidos pela Organização Mundial da Saúde, o
Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais de Saúde;
1.4. Adotem
todas as providências necessárias para cumprir e FAZER CUMPRIR as determinações
oriundas do Ministério da Saúde, Ministério da Justiça, Governo do Estado de
Pernambuco e Secretaria Estadual de Saúde;
1.5.
Solicitem, se necessário, auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência
por parte de pessoa submetida às medidas previstas nos arts. 4º e 5º da
Portaria Interministerial nº 5, de 17/03/2020;
1.6. Adotem
estratégias para promover a ampla divulgação da presente recomendação a todos
os seus destinatários.
2. AO DIRETOR
DE FISCALIZAÇÃO E ENGENHARIA DE TRÁFEGO DO DETRAN-PE, NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS
DE Arcoverde, Venturosa, Belo Jardim, Pesqueira, Pedra, Ibimirim, Inajá, e
Buíque, Manari e Tupanatinga QUE:
2.1. Disponibilize, COM URGÊNCIA, equipes e
infraestrutura necessária para a realização, pelo período de, pelo menos, 60
(sessenta dias), de BLITZEN COERCITIVAS sobre a regularidade dos transportes
remunerados de pessoas ou bens e faça cumprir as regras do Código de Trânsito
Brasileiro (Lei nº 9.503, de 1997), em especial o art. 231, inciso VIII, com
redação dada pela Lei nº 13.855,
de 2019, o qual caracteriza como infração
gravíssima, com medida
administrativa de remoção do veículo e sanção de
multa, a hipótese de efetuar transporte remunerado de pessoas ou bens, quando
não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão
da autoridade competente;
2.2. Caso não seja possível disponibilizar pessoal,
firme parceria e/ou convênio com a Polícia Militar e disponibilize a
infraestrutura para a realização das referidas BLITZEN COERCITIVAS;
2.3. Articule as BLITZEN COERCITIVAS
estrategicamente com as equipes de vigilância epidemiológica dos Municípios e a
Polícia Militar, a fim de potencializar os efeitos das barreiras sanitárias e
blitzen de fiscalização e orientação, adotando-se as medidas de prevenção e
coleta de dados para fiscalização da quarentena, quando necessário e de acordo
com os protocolos e demais medidas de prevenção à disseminação da Covid-19
desenvolvidos pela Organização Mundial da Saúde, o Ministério da Saúde e as
Secretarias Estaduais de Saúde;
2.4. Adote,
no âmbito de suas atribuições, todas as providências necessárias para cumprir e
FAZER CUMPRIR as determinações oriundas do Ministério da Saúde, Ministério da
Justiça, Governo do Estado de Pernambuco e Secretaria Estadual de Saúde;
3. À POLÍCIA
MILITAR QUE DESENVOLVE SUAS ATIVIDADES NOS MUNICÍPIOS DE Arcoverde, Venturosa,
Belo Jardim, Pesqueira, Pedra, Ibimirim, Inajá, Buíque, Manari e Tupanatinga:
3.1. Preste
o devido apoio às autoridades sanitárias municipais no sentido de cumprir e
fazer cumprir o disposto na Lei nº 13.979, de 2020, e na Portaria Interministerial
nº 5, de 17/03/2020, e, em caso de necessidade, proceda com a lavratura dos procedimentos
policiais de flagrante delito, conforme o caso (TCO e/ou APFD), tendo em vista
que o descumprimento da medida de quarentena, prevista no inciso II do caput do
art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções
penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 (Código Penal), caso o fato não constitua crime mais grave ou outra
infração penal;
3.2.
Promova, inclusive mediante parceria ou convênio com o DETRAN-PE, a realização
periódica e estratégica de BLITZEN COERCITIVAS sobre a regularidade dos
transportes remunerados de pessoas ou bens e faça cumprir as regras do Código
de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 1997), em especial o art. 231, inciso
VIII, com redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019, o qual caracteriza como
infração gravíssima, com medida administrativa de remoção do veículo e sanção
de multa, a hipótese de efetuar transporte remunerado de pessoas ou bens,
quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com
permissão da autoridade competente;
3.3.
Articule as BLITZEN COERCITIVAS estrategicamente com as equipes de vigilância
epidemiológica dos Municípios e o DETRAN-PE, a fim de potencializar os efeitos
das barreiras sanitárias e blitzen de fiscalização e orientação, adotando-se as
medidas de prevenção e coleta de dados para fiscalização da quarentena, quando
necessário e de acordo com os protocolos e demais medidas de prevenção à
disseminação da Covid-19 desenvolvidos pela Organização Mundial da Saúde, o
Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais de Saúde;
3.4. Adote,
no âmbito de suas atribuições, todas as providências necessárias para cumprir e
FAZER CUMPRIR as determinações oriundas do Ministério da Saúde, Ministério da
Justiça, Governo do Estado de Pernambuco e Secretaria Estadual de Saúde;
3.5. Em caso
de flagrante de transporte clandestino, além das medidas administrativas
previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 1997), em especial
o art. 231, inciso VIII, com redação dada pela Lei nº 13.855, ou seja, remoção
do veículo e multa por infração gravíssima, e considerando que a essencialidade
do serviço de transporte de pessoas, o regime público de concessão e permissão
(CRFB, art. 175) aliado às circunstâncias dos transportes intermunicipais e
interestaduais de pessoas, encaminhe o flagrado para autuação na Delegacia de
Polícia Civil Plantonista, pela provável prática do crime tipificado no art.
328, parágrafo único, do Código Penal, e, de acordo com o caso, também em
concurso material de crimes, sobretudo com o art. 268, do Código Penal;
4. À POLÍCIA
CIVIL QUE DESENVOLVE SUAS ATIVIDADES NOS MUNICÍPIOS de Arcoverde, Venturosa,
Belo Jardim, Pesqueira, Pedra, Ibimirim, Inajá, Buíque, Manari e Tupanatinga;
4.1. Preste
o devido apoio às autoridades sanitárias municipais no sentido de cumprir e
fazer cumprir o disposto na Lei nº 13.979, de 2020, e na Portaria Interministerial
nº 5, de 17/03/2020, e, em caso de necessidade, proceda com a lavratura dos
procedimentos policiais de flagrante delito, conforme o caso (TCO e/ou APFD),
tendo em vista que o descumprimento da medida de quarentena, prevista no inciso
II do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores
às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940 (Código Penal), caso o fato não constitua crime mais grave
ou outra infração penal;
4.2. Adote,
no âmbito de suas atribuições, todas as providências necessárias para cumprir e
FAZER CUMPRIR as determinações oriundas do Ministério da Saúde, Ministério da
Justiça, Governo do Estado de Pernambuco e Secretaria Estadual de Saúde;
4.3. Em caso
de flagrante de transporte clandestino, proceda RIGOROSAMENTE com a lavratura
dos procedimentos policiais de flagrante delito, conforme o caso (TCO e/ou
APFD), considerando, na análise do caso, que a essencialidade do serviço de
transporte de pessoas, o regime público de concessão e permissão (CRFB, art.
175) aliado às circunstâncias concretas dos transportes intermunicipais e
interestaduais de pessoas, torna provável a prática do crime tipificado no art.
328, parágrafo único, do Código Penal, e, de acordo com o caso, também em
concurso material de crimes, sobretudo com o art. 268, do Código Penal;
5.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
5.1.
Determinamos, para efetiva divulgação, conhecimento público e
cumprimento
desta Recomendação:
a) o
registro nas Promotorias
de Justiça
respectivas e no sistema de gestão de autos Arquimedes;
b) a
expedição de Ofícios, encaminhando cópias reprográficas:
b.1) ao
Excelentíssimo Senhor Secretário Geral do Ministério Público de Pernambuco,
para publicação no Diário Oficial do Estado;
b.2) aos
Excelentíssimos Senhores Prefeitos Constitucionais dos Municípios de Arcoverde,
Venturosa, Belo Jardim, Pesqueira, Pedra, Ibimirim, Inajá, Buíque, Manari e
Tupanatinga , para conhecimento e cumprimento;
b.3) aos
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Câmaras de Vereadores dos Municípios
de Arcoverde, Venturosa, Belo Jardim, Pesqueira, Pedra, Ibimirim, Inajá,
Buíque, Manari e Tupanatinga para conhecimento;
b.4)
ao(a)(s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(s) Juiz(a)(s) de Direito Diretor(es) (as)
dos Foros das Comarcas de Arcoverde, Venturosa, Belo Jardim, Pesqueira, Pedra,
Ibimirim, Inajá, e Buíque, para conhecimento;
b.5) aos
comandos da Polícia Militar e às Delegacias de Polícia Civil das Comarcas de
Arcoverde, Venturosa, Belo Jardim, Pesqueira, Pedra, Ibimirim, Inajá, e Buíque
para conhecimento, fiscalização e apoio;
b.6) aos
Senhores Secretários de Saúde dos Municípios de Arcoverde,
Venturosa,
Belo Jardim, Pesqueira, Pedra, Ibimirim, Inajá, Buíque, Manari e Tupanatinga
para conhecimento e cumprimento;
b.7) ao
Senhor Diretor de Fiscalização e Engenharia de Tráfego do DETRAN-PE, com âmbito
de atuação nos Municípios de Arcoverde, Venturosa, Belo Jardim, Pesqueira,
Pedra, Ibimirim, Inajá, Buíque, Manari e Tupanatinga;
b.8) ao
Conselho Superior do Ministério Público, aos Centros de Apoio
Operacional
às Promotorias de Justiça em Defesa da Saúde, de Justiça Criminal e de Defesa
do Consumidor, e à Secretaria Geral do Ministério Público e à Corregedoria
Geral, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;
c)
Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento
público, bem como aos seus destinatários.
5.2.
Cientifique-se de que o não atendimento à presente Recomendação poderá implicar
a adoção das medidas necessárias à sua implementação pelo Ministério Público,
inclusive no concernente a eventual responsabilização administrativa, civil e
criminal.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
De Arcoverde, para Venturosa, Belo
Jardim, Pesqueira, Pedra, Ibimirim, Inajá, Buíque, Manari e Tupanatinga , 12 De
Maio de 2020.
IGOR HOLMES
DE ALBUQUERQUE
Promotor de
Justiça de Venturosa
BRUNO
MIQUELÃO GOTTARDI
4º Promotor
de Justiça de Arcoverde
MILENA DE
OLIVEIRA SANTOS DO CARMO
1ª
Promotoria de Justiça de Arcoverde
DANIEL DE
ATAÍDE MARTINS
1º Promotor
de Justiça de Belo Jardim em ex. Cumulativo na 3ª PJ de Belo Jardim
OSCAR
RICARDO DE ANDRADE NÓBREGA
Promotor de
Justiça Criminal de Pesqueira
ANDRÉA
MAGALHÃES PORTO OLIVEIRA
2ª Promotora
de Justiça de Pesqueira
RAUL LINS
BASTOS SALES
Promotor de
Justiça de Pedra
JOÃO PAULO
CARVALHO DOS SANTOS
Promotor de
Justiça de Ibimirim
DIÓGENES
LUCIANO N. MOREIRA
3º Promotor
de Justiça de Arcoverde
CAÍQUE CAVALCANTE
MAGALHÃES
Promotor de
Justiça de Inajá
SILMAR LUIZ
ESCARELI ZACURA
Promotor de
Justiça de Buíque
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